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Perguntas e Respostas: Lei Seca
1, Julho, 2008, 9:03 pm
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A nova Lei 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de praticamente qualquer quantidade de bebida alcoólica por condutores de veículos. A partir de agora, motoristas flagrados excedendo o limite de 0,2 grama de álcool por litro de sangue pagarão multa de 957 reais, perderão a carteira de motorista por um ano e ainda terão o carro apreendido. Para alcançar o valor-limite, basta beber uma única lata de cerveja ou uma taça de vinho. Quem for apanhado pelos já famosos “bafômetros” com mais de 0,6 grama de álcool por litro de sangue (equivalente três latas de cerveja) poderá ser preso. Entenda melhor a nova “Lei seca” brasileira.

1. O que diz a lei que restringe o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas?

A lei considera crime conduzir veículos com praticamente qualquer teor alcoólico no organismo. Quem for pego sofrerá punições que variam da multa até a cadeia. O homicídio praticado por um motorista alcoolizado será considerado doloso (com intenção de matar). A lei prevê também a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas das rodovias federais em zonas rurais.

2. Qual é o objetivo da lei?

Diminuir os acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados. O consumo de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de acidentes automobilísticos no país, segundo estatística da Polícia Rodoviária Federal.

3. Por que a lei foi endurecida?

Antes, acreditava-se que havia um “nível seguro” de álcool no organismo – até esse limite, não haveria alterações severas de consciência que impedissem uma pessoa de dirigir. Porém, estudos comprovaram que as pessoas são diferentes entre si e que o tal “nível seguro” não existe em matéria de álcool. “É muito mais seguro seguir a orientação de não ingerir nenhuma substância psicoativa – que muda o comportamento e desempenho do ser humano”, avalia o médico Alberto Sabbag, diretor da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet).

4. Outras nações adotam a “lei seca”?

Sim. Em uma lista de 92 países pesquisados pelo International Center For Alcohol Policies (Icap), instituição sediada em Washington (EUA), o Brasil agora se enquadra entre os 20 que possuem a legislação mais rígida sobre o tema. A lei aqui é mais restritiva do que as de outras 63 nações pesquisadas, mas ainda é superada pelas regras de outros 13 países. Cinco nações têm o mesmo nível de rigor do Brasil: Estônia, Polônia, Noruega, Mongólia e Suécia. Na América do Sul, o Brasil ficou em segundo lugar, atrás apenas da Colômbia, onde o limite é zero. Vizinhos como Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia e Venezuela estipulam limites de 0,5 g/l, 0,8 g/l, 0,8 g/l, 0,7 g/l e 0,5 g/l, respectivamente. Estados Unidos (0,8 g/l), Canadá (0,8 g/l) e alguns países europeus – Reino Unido (0,8 g/l), Alemanha (0,5 g/l), França (0,5 g/l), Itália (0,5 g/l) e Espanha (0,5 g/l) – também são mais tolerantes no assunto.

5. Quais as punições aos infratores?

Quem for flagrado com uma dosagem superior a 0,2 gramas de álcool por litro de sangue (equivalente à ingestão de uma lata de cerveja ou um cálice de vinho) pagará multa de 957 reais, receberá sete pontos na carteira de motorista e terá suspenso o direito de dirigir por um ano. Aqueles cuja dosagem de álcool no sangue superar 0,6 g/l (duas latas de cerveja) deverão ser presos em flagrante. As penas poderão variar de seis meses a três anos de cadeia, sendo afiançáveis por valores entre 300 e 1.200 reais. Os infratores também perderão o direito de dirigir por um ano.

6. Como foram estabelecidos os limites?

Na verdade, o limite de 0,2 g/l se refere à margem de erro do próprio bafômetro, explica o relator da lei, deputado Hugo Leal (PSC-RJ). “Para que não haja conflito, estabeleceu-se uma pequena margem de erro na questão da aferição do aparelho”. Esse limite, porém, poderá ser revisto pelo governo, a partir de estudos que analisam a dosagem de álcool em itens como anti-sépticos e até doces com licor.

7. Quanto é permitido beber antes de dirigir?

A partir de agora, praticamente nada – limite de 0,2 grama de álcool por litro de sangue. Antes, somente motoristas cuja dosagem de álcool no sangue superava 0,6 grama de álcool por litro de sangue (duas latas de cerveja) eram punidos.

8. Após beber, quanto tempo é preciso esperar antes de dirigir?

O tempo de permanência do álcool no organismo varia de uma pessoa para outra. Fatores como estar com o estômago vazio ou cheio, ser homem ou mulher, branco ou negro e até estar mais ou menos acostumado à bebida influenciam. “Para uma pessoa, por exemplo, que passou a noite em claro, o efeito de uma lata de cerveja é triplicado”, explica o médico Alberto Sabbag, diretor da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). De maneira geral, um copo de cerveja ou um cálice de vinho demora cerca de seis horas para ser eliminado pelo organismo – já uma dose de uísque leva mais tempo. Por isso, independentemente do volume ou tipo de bebida ingerida, é mais prudente que o motorista só reassuma o volante 24 horas depois de beber. Assim mesmo, passado esse intervalo, se persistirem sintomas do álcool, o melhor a fazer é não dirigir. A alternativa é tomar um táxi, transporte coletivo ou então entregar a direção a quem não bebeu.

9. Comer um chocolate com licor, por exemplo, pode provocar um resultado positivo no teste do bafômetro?

Sim. Dois bombons com recheio de licor, por exemplo, são suficientes para o resultado positivo.

10. Fazer bochecho com anti-séptico bucal que contenha álcool dá um resultado positivo?

Sim. O bafômetro é um aparelho sensível, dizem os especialistas. Caso aconteça isso, o motorista pode pedir para repetir o teste após um intervalo de cerca de 20 minutos – o resultado não acusará mais a presença de álcool.

11. Como o índice de álcool no organismo será verificado e por quem?

Há três maneiras de realizar o teste: com o bafômetro, por meio de exame de sangue ou ainda exame clínico – que serve para indicar sinais de embriaguez. Esses testes só poderão ser realizados por fiscais de trânsito, policiais militares e agentes das polícias rodoviárias. A autoridade de trânsito também poderá levar o motorista suspeito para um exame clínico, caso não tenha um bafômetro no local.

12. É obrigatório fazer o teste do bafômetro?

Não. O motorista pode se recusar a fazer qualquer teste, já que, no Brasil, ninguém é obrigado a produzir uma prova contra si. Nesse caso, porém, o condutor sofrerá a mesma punição destinada a pessoas comprovadamente alcoolizadas – ou seja, multa de 957 reais e suspensão do direito de dirigir por um ano. Esse, aliás, é um ponto polêmico da lei: a Ordem dos Advogados do Brasil-SP deve fazer uma representação ao presidente da OAB federal para que seja providenciada uma ação direta de inconstitucionalidade, segundo o presidente da Comissão de Trânsito da OAB, Cyro Vidal. Por ora, caso o motorista use a artimanha de se negar a fazer o exame, entrando posteriormente com um recurso na Justiça, a lei prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tem força de prova diante do juiz.

13. O que diz a lei sobre a venda de bebidas nas rodovias?

A lei permite a venda de bebidas alcoólicas nos perímetros urbanos das rodovias federais, mas prevê multa de 1.500 reais para quem comercializá-las nas áreas rurais das estradas. Em casos de reincidência, o valor da multa será dobrado.

Fonte: Veja Online



Ação de exoneração de alimentos não retroage à data da citação, mas sim ao trânsito em julgado da decisão
29, Abril, 2008, 6:08 am
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Ex-marido terá que pagar uma quantia de aproximadamente R$ 5 mil a sua ex-mulher referente às prestações de pensão alimentícia compreendidas no período de abril de 1998 a setembro de 2000. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que os efeitos da ação de exoneração de alimentos não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.

Segundo dados do processo, a ex-mulher ajuizou ação de execução de pensão alimentícia pedindo o recebimento das prestações atrasadas. O ex-marido opôs embargos à execução de alimentos alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O ex-marido apelou da sentença argumentando que a exoneração de alimentos acarretaria a suspensão do crédito alimentar reclamado, tornando-se retroativos os efeitos da desobrigação das prestações. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para desobrigá-lo do pagamento das pensões desde a citação e não a partir do seu trânsito em julgado.

Inconformada, a ex-mulher recorreu ao STJ alegando que, em relação ao caso, deve-se levar em conta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo certo que é impossível a retroação da sentença a partir da data da citação.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a decisão do TJMG fugiu da orientação firmada no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte, que entendem que a exoneração da pensão não retroage à data da citação, mas, sim, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve qualquer notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

Fonte: STJ.



Atos praticados por juiz durante as férias são válidos, entende a 1ª Turma
14, Março, 2008, 5:27 am
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“Juiz, mesmo em férias, não perde a jurisdição”. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao negar Habeas Corpus (HC 92676) ao brasileiro naturalizado E.P.S.V., preso no Centro de Detenção e Ressocialização (CDR) de Piraquara (PR). Com a impetração, ele tinha o objetivo de anular atos praticados pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, em ações penais que correm contra ele naquele juízo.De acordo com E.P.S.V., tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, seriam nulos porque o magistrado estaria, naquele período, sem jurisdição. Uma vez anulados os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.

“O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, responsável pela relatoria do habeas. Para ele, a nulidade do ato não pode ser cogitada, devendo haver distinção da situação considerado o caso, como por exemplo, o de suspensão disciplinar.

Marco Aurélio contou que, na metade do mês de janeiro deste ano, interrompeu as férias e retornou a Brasília para preparar decisões, relatórios e votos, “preocupado com a avalanche de processos, com a situação do jurisdicionado”. O ministro afirmou ter trabalhado em inúmeros processos, inclusive no habeas em questão.

“Neste habeas, por exemplo, lancei vista declarando-me habilitado a votar em 19 de janeiro”, disse o ministro, informando que naquela data estava em férias. “Será que meu ato é insubsistente na preparação do relatório e do voto?”, disse. Ele revelou que essa prática é comum entre os magistrados.

Assim, Marco Aurélio votou pelo indeferimento do habeas corpus, tendo sido seguido por unanimidade.

Processo – HC 92676

Fonte: STF



Abordagem indevida gera indenização
12, Março, 2008, 5:53 am
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A abordagem indevida de um mecânico, de Pará de Minas, sobre dois clientes levou a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a confirmar sentença de primeira instância e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil para cada um dos clientes.

Segundo os autos, na tarde do dia 24 de fevereiro de 2006, dois jovens, de 25 e 22 anos, estiveram na oficina e perguntaram ao dono se ele tinha para venda uma tampa de tanque de gasolina para automóvel Caravan.

Sem conseguir o que queriam, os jovens saíram da oficina e neste momento o dono do local percebeu que a tampa do tanque do seu carro, um Caravan de cor verde, tinha sido furtada. O mecânico então abordou os jovens na rua, chamando-os de “ladrões, malandros e vagabundos”. Vizinhos e outros que passavam pelo local assistiram tudo. Ele disse que os dois tinham roubado a peça e chamou a polícia, que revistou os acusados, mas não encontrou nada com eles.

O mecânico afirmou que houve uma coincidência no desaparecimento da peça e tentou convencer os policias a não lavrar o boletim de ocorrência, mas os jovens insistiram em registrar o caso, e ajuizaram ação, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil para cada um.

A sentença de primeira instância do juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva condenou o mecânico ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. Inconformado, o mecânico recorreu, mas os desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Guilherme Luciano mantiveram integralmente a sentença.

Eles entenderam que o mecânico ultrapassou os limites do seu exercício regular do direito ao ofender os jovens em via pública, principalmente porque, após a revista policial, nada foi encontrado com eles. O relator ainda destacou em seu voto que, além de nada ter sido encontrado com os jovens, não havia nenhuma testemunha que tivesse visto os dois retirando o objeto do automóvel.

Processo: 1.0471.06.067677-5/002

Fonte: TJMG



Telefonia pré-paga não pode inserir nome de cliente no SPC
12, Março, 2008, 5:52 am
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Na telefonia pré-paga, a utilização está condicionada à existência de crédito do usuário. Com base nesse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, parcialmente, condenação de Primeira Instância que determinou que a Embratel indenize um usuário que teve o nome indevidamente registrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O nome do usuário foi incluído no cadastro de inadimplentes porque ele não pagou uma fatura referente a ligações que, conforme alegou, não poderiam ser feitas a partir da residência dele, já que seu telefone é pré-pago, ou seja, só poderia ser utilizado mediante a existência de créditos (recurso de apelação cível nº. 96981/2007).

No recurso, a Embratel asseverou que não deveria ser responsabilizada pelo fato, pois houve culpa exclusiva do usuário, que teria utilizado os serviços e não efetivado o pagamento da obrigação assumida. A empresa afirmou também que a cobrança e a anotação do nome do cliente no SPC foram realizadas no exercício regular de direito, pois o terminal telefônico foi efetivamente utilizado para realização de ligações interurbanas. Alegou ainda que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pelo apelado; que inexiste o dano moral por ausência de provas; e que a condenação é excessiva. Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil. O valor do débito era de R$ 299,68.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, é incontestável a relação obrigacional entre as partes. “A apelante alega, a seu favor, a culpa exclusiva do apelado, para afastar sua responsabilidade. No entanto, não logrou êxito em comprová-la”, destacou o desembargador.

O próprio preposto da Embratel, em depoimento, disse que não teria como afirmar se as ligações foram efetuadas da residência do cliente. “Desse modo, a inscrição do nome do apelado no cadastro do órgão de proteção ao crédito foi indevida e causa suficiente para o reconhecimento do dano moral”, ressaltou o magistrado. Ele explicou ainda que a Embratel não pode se beneficiar do desencontro de informações com as demais empresas de telefonia (empresas congêneres) em detrimento dos usuários.

O recurso da Embratel foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 3 mil, e para estabelecer a incidência da correção monetária a partir deste julgamento, realizado em Segunda Instância, e dos juros de mora desde o evento danoso.

De acordo com o relator do recurso, na responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros moratórios são contados do evento danoso e a correção monetária do dia do julgamento. Além disso, por se tratar de reprovação de conduta faltosa da prestadora de serviço público, ficou vedado à empresa contabilizar a condenação e seus consectários como custo operacional, ou de qualquer forma repassar o prejuízo aos usuários.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

Fonte: TJMT


Conciliações em Acari/RN chegam a mais de 80%
11, Março, 2008, 6:10 am
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O movimento pela conciliação, que ocorre uma vez por mês na Comarca de Acari, realizou no mês de fevereiro, 44 audiências entre cíveis e criminais, deste total foram realizados 37 acordos, ou seja mais de 80% de conciliação referente aos litígios da Comarca.

Movimento incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça, já está sendo adotado há algum tempo pelo Poder Judiciário Potiguar como forma de solução mais rápida dos conflitos.

Fonte: TJRN



União tem de custear exame no exterior para diagnosticar doença rara em menino de Niterói
11, Março, 2008, 5:59 am
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A 5ª Turma especializada do TRF 2ª-Região, por unanimidade, determinou que a União Federal custeie o exame de DNA núcleo-mitocondrial que será realizado na Itália, para o diagnóstico da doença de que sofre um menino de cinco anos de Niterói (RJ). A decisão foi proferida em um agravo apresentado pela União Federal para tentar cassar a liminar da Justiça Federal fluminense, que já havia ordenado o pagamento da despesa. Segundo informações do processo, o exame realizado pelo Centro para o Estudo de Disfunções Mitocondriais da Infância, do Instituto Neurológico Carlo Besta, de Milão (Itália), custará R$ 177.322,00.

Ainda de acordo com dados do processo, o menino permanece em um estado quase letárgico, já foi internado várias vezes em coma, periodicamente vomita sangue e sofre de infecções respiratórias e crises constantes de diarréia, constipação, hemorragia digestiva e convulsões. Laudos do nutrólogo Hélio Rocha, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e de médicos do Instituto Fernandes Figueira (vinculado à Fundação Oswaldo Cruz, do Rio de Janeiro) levantam a hipótese de o problema ser “acidose láctica com provável origem mitocondrial” ou “deficiência de piruvatodesidrogenase”. O que se sabe com certeza é que a enfermidade é genética e impede a correta metabolização dos nutrientes ingeridos com os alimentos, mas que sem um diagnóstico preciso de sua natureza ela é progressiva e compromete permanentemente a qualidade de vida do paciente, podendo também levar à morte.

Nos termos da liminar concedida pela 1ª instância, a União deveria contatar a instituição italiana, agendar e pagar os exames, comprar as passagens aéreas (ida e volta) Rio de Janeiro/Milão para a criança e para sua mãe, além de arcar com os custos da estadia de ambos, durante o período necessário de permanência em Milão.

Para o relator do processo no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, “os laudos médicos e demais pronunciamentos sobre a doença que acomete o autor deixam claro que se trata de um caso raro que necessita de um diagnóstico seguro para ensejar o tratamento correto, o que não seria possível de fazer-se no Brasil”, afirmou. Entretanto – continuou -, “no tocante às despesas com passagens aéreas e hospedagem, devem, no caso, ser custeadas pelos pais do autor ou por uma das diversas instituições de amparo à criança necessitada. Outrossim, não cabe à União fazer os contatos com o hospital italiano e nem agendar os exames, visto tratar-se de providências que devem ser adotadas pelos familiares do menor”, explicou.

Proc. nº 2007.02.01.013902-5

Fonte: TRF 2ª Região


Apelido depreciativo em empregado gera indenização por dano moral
11, Março, 2008, 5:52 am
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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais deferiu indenização por dano moral a um empregado que se sentiu humilhado com a forma desrespeitosa com que foi tratado por um gerente diante dos colegas. Durante uma reunião, o encarregado da linha de produção disse aos presentes que não contassem com o reclamante, que estaria “fazendo corpo mole”, classificando-o ainda como um “zé ninguém” e um “zero à esquerda”. Em conseqüência, surgiram brincadeiras e comentários entre os colegas, que passaram a usar esses apelidos depreciativos ao se referirem ao reclamante.

Em seu recurso, julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, a ré alegou que a indenização seria indevida porque não houve desrespeito ou ofensa ao empregado, que apenas teria sido repreendido de forma pedagógica diante do grupo, por sua conduta inadequada em trabalho.

Mas, para o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, a conduta do representante da empresa está longe de ser pedagógica, na medida em que ofendeu o trabalhador perante os demais empregados e os induziu a fazerem chacota com o colega, trazendo evidentes prejuízos morais ao autor. Segundo o relator, ficou clara no processo a conduta abusiva do empregador, que provocou constrangimento no empregado, caracterizando a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável (artigo 818 da CLT): “O direito potestativo da reclamada de advertir seus empregados, foi exercido, no caso, de forma abusiva, ferindo os valores sociais do trabalho humano, atingindo a dignidade do trabalho e causando dano de ordem extrapatrimonial, impondo-se a reparação do dano causado, nos termos dos artigos 927 e 187, do Código Civil” – conclui, negando provimento ao recurso da empresa.

RO nº 00591-2007-026-03-00-6

Fonte: TRT 3ª Região



Palavra de vítima é incontestável em crimes de natureza sexual
7, Março, 2008, 5:56 am
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Não merece reparos a sentença que demonstra comprovação da autoria e a materialidade delitivas, com especial relevo para a palavra da vítima, já que os crimes sexuais geralmente são cometidos sem a presença de testemunhas. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao recurso impetrado por um homem condenado em Primeira Instância a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, acusado de praticar crime de estupro (artigo 213 c/c artigo 226 inciso II, do Código Penal) contra a própria filha.

No recurso de apelação criminal, o réu postulou, sem êxito, a reforma da sentença inicial e pediu sua absolvição, negando a prática da qual é acusado. O parecer do Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e pediu pelo improvimento do apelo.

De acordo com os autos, em maio de 2005, por volta das 5h40min, o apelante obrigou a filha, então com 24 anos, a manter relações sexuais com ele mediante violência e grave ameaça, em sua própria residência na cidade de Dom Aquino. A moça havia saído logo cedo pra comprar pão e ao retornar o pai pegou-a pelo braço e arrastou-a até o quarto. O irmão da vítima ouviu ruídos e ao ver o pai sair do quarto, foi conversar com a irmã, que ficou em silêncio. Pouco tempo depois ela contou para os irmãos que aos dezenove anos foi constrangida pela primeira vez pelo pai, quando ainda era virgem e que desde então ele a ameaçava, não a deixava sair e nem namorar por ciúme e a forçava a manter relações sexuais constantemente. Um dos irmãos procurou a polícia e registrou um boletim de ocorrência, sendo o pai preso no mesmo dia.

De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, a materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, o auto de conjunção carnal, bem como, pelas provas orais colhidas. “A vítima, por sua vez, narrara os fatos, de forma minuciosa e segura, convergindo com os demais depoimentos colhidos, restando demonstrado que efetivamente o ora Apelante forçava os atos sexuais, mediante o emprego de grave ameaça (…). Não se pode deixar de frisar que em crimes de natureza sexual a palavra da vítima assume especial relevo, já que geralmente não contam com testemunhas presenciais”, ressaltou o magistrado.

Fonte: TJMT


Ministro Ayres Britto diz que pesquisa com células-tronco embrionárias não é desprezo pela vida
6, Março, 2008, 6:45 am
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O ministro Carlos Ayres Britto fundamentou em dispositivos da Constituição Federal (CF) que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica o seu voto pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, em que o ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles questiona a autorização de pesquisas com células-tronco embrionárias prevista no artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/95). Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.

Em seu voto, de quase duas horas de duração, o ministro qualificou como “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo” o dispositivo questionado, ao lembrar que ele apresenta uma série de condicionantes para o aproveitamento das células-tronco embrionárias “in vitro”. Entre elas estão a que restringe o uso para pesquisa àquelas não aproveitadas para fins reprodutivos; às que não tiverem viabilidade; às congeladas por três anos ou mais ou às que, congeladas, completarem três anos nesse estágio. Também mencionou a necessidade de consentimento do casal doador para realização de pesquisas científicas para tratamento de doenças; o exame de mérito pelos comitês de ética e pesquisa e a vedação de sua comercialização.

Ayres Britto disse que a Constituição Federal, quando se refere a direitos e garantias constitucionais, fala do indivíduo pessoa, ser humano, já nascido, desconsiderando o estado de embrião e feto, mas a legislação infraconstitucional cuidou do direito do nascituro, do ser que está a caminho do nascimento.

O ministro sustentou, entretanto, a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. E o embrião não sobrevive no útero sem a mãe. Segundo ele, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.

“O zigoto não pode antecipar-se à metamorfose”, observou. “Seria ir além de si mesmo para ser outro ser”. Ele citou como exemplo a relação entre a chuva e a planta, a crisálida e a lagarta. “Ninguém afirma que a semente já é planta ou que a crisálida é uma borboleta”, afirmou. “Não há pessoa humana embrionária, mas um embrião de pessoa humana. Esta, sim, recebe tutela constitucional, moral, biográfica, espiritual, é parte do todo social, medida de todas as coisas”.

Fonte: STF

Para ver a íntegra do voto do Ministro, basta acessar: “http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf”