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O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovou, por 6 votos a 1, a mudança da resolução que proibia os pré-candidatos de “expor propostas de campanha” antes do início do período eleitoral. Com a alteração, proposta pelo presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto, candidatos e pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes do dia 6 de julho de 2008, data prevista para o início da propaganda eleitoral.
De acordo com informações do TSE, poderão também ser divulgadas as plataformas e projetos políticos dos candidatos, sem que isso seja caracterizado como propaganda eleitoral.
A decisão desta quinta-feira (26/6) revoga integralmente o artigo 24, do Capítulo VI, da Resolução 22.718/2008, que dizia que os pré-candidatos poderiam participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho, desde que não expusessem propostas de campanha.
Por outro lado, insere na mesma resolução o artigo 17, no Capítulo II, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2008.
O novo artigo recebeu a seguinte redação: “Os pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros, antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante.”.
Para assegurar que abusos não sejam cometidos, o plenário do TSE decidiu introduzir o parágrafo único ao artigo 17, explicitando que “eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, sem prejuízo, se for o caso, da representação a que alude o artigo 96, da Lei nº 9.504/97″.
De acordo com o ministro Ayres Britto, a ressalva de se conferir tratamento isonômico aos candidatos no rádio e na televisão decorre do caráter desses veículos de comunicação, que são permissionários de concessão pública. Assim não se poderia dar tratamento preferencial ou diferenciado a um ou outro candidato, diferentemente do que ocorre em relação aos jornais impressos, que têm liberdade de opinião e podem expressar seu apoio preferencial a um ou outro candidato.
Imprensa
Com a alteração, as punições à imprensa pela divulgação de entrevistas com pré-candidatos abordando temas do debate eleitoral poderão ser modificadas. De acordo com a assessoria de imprensa do TSE, a mudança não cancela automaticamente as multas aplicadas aos veículos, mas, dependendo do recurso das partes, provavelmente deverá ser aplicado o novo entendimento.
O jornal Folha de S. Paulo e a Revista “Veja” foram condenados pela Justiça Eleitoral a pagar multa de R$ 21.282 por propaganda eleitoral antecipada, em razão da entrevista com Marta Suplicy publicada nesses veículos no começo de junho. A pré-candidata foi condenada a pagar multa de R$ 42.564.
O prefeito Gilberto Kassab (DEM) e a editora Abril também foram multados em R$ 21.282. A Justiça Eleitoral entendeu que houve propaganda antecipada em entrevista concedida à revista Veja São Paulo.
Fonte: Última Instância.
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A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) recomendou o encaminhamento das peças referentes à medida cautelar nº 14.388 ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para investigação e eventual instauração de processo administrativo contra o juízo da 10ª Vara Cível de Manaus. Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, os fatos relatados nos autos do processo são, no mínimo, enigmáticos e precisam ser apurados com rigor pelo CNJ.
De acordo com os autos, em uma execução de título extrajudicial, a 10ª Vara Cível de Manaus determinou a penhora de R$ 4,5 milhões da Moto Honda da Amazônia Ltda em favor da Tetoplan Construções Ltda. A decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado, que determinou a substituição da penhora on line por fiança bancária, porém a determinação não foi cumprida pela primeira instância.
Em face do ocorrido, o relator do agravo que substituiu a penhora, desembargador João de Jesus Abdala Simões, anulou todos os atos praticados na execução e exigiu o imediato cumprimento da decisão. Desta vez, a 10ª Vara Cível, além de desrespeitar a determinação, extinguiu os embargos à execução sem o julgamento do mérito e condenou a Moto Honda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da execução.
Segundo informa o STJ, na execução dos honorários, em simples despacho, a Moto Honda foi intimada a pagar pouco mais de R$ 1 milhão no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e fixaram-se novos honorários de R$ 201.355,52, quantia que foi penhorada e posteriormente levantada pelo advogado da Tetoplan. Os ministros classificaram de abuso a utilização de simples despachos para levantar indevidamente quase R$ 5 milhões, aplicar multas e determinar prazos de pagamento.
A Moto Honda da Amazônia recolheu em juízo o valor da multa, fixada em R$ 239.286, 81, e recorreu ao STJ em medida cautelar com pedido de liminar, visando agregar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade. Sustentando a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, a empresa quer impedir o levantamento do depósito relativo à multa, até o julgamento do recurso especial. Alegou, ainda, entre outros pontos, que a devolução dos R$ 4,5 milhões ainda não foi cumprida e que a multa e a cobrança de honorários relativos aos embargos são ilegais.
Por unanimidade, a Turma entendeu que, como o caso está contaminado por equívocos e sem fundamentação suficiente, cabe ao STJ impedir preventivamente a consumação de dano efetivo e irremediável, mesmo que o recurso especial ainda esteja pendente de juízo de admissibilidade. Assim, em caráter excepcional, concedeu a liminar agregando efeito suspensivo ao recurso especial, com a manutenção dos valores depositados a título de multa à disposição do juízo, até final deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Última Instância.
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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu nesta quinta-feira (26/6) dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF (Supremo Tribunal Federal), em 9 de maio.
A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Conforme informa o TST, a redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.
Leia a íntegra da Súmula 191
“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
Fonte: Última instância.