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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador substituto Jânio Machado, manteve sentença da Comarca de Tubarão que condenou Wanderley Beckhauser Mattos a devolução dos valores percebidos na função exercida indevidamente junto à Celesc na época em que também era vereador do município.
Consta nos autos que, entre setembro e outubro de 2002, Mattos exerceu o cargo de chefe da supervisão de atendimento da Celesc de Tubarão e o cargo de vereador no mesmo município.
Desse modo, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa requerendo o afastamento do apelado enquanto ocupasse a vaga na Câmara.
Mattos, entretanto, alegou compatibilidade de horários, já que trabalhava em horário comercial e comparecia às sessões ordinárias da Câmara às 19 horas.
“Para a aplicação das sanções previstas neste caso de improbidade, faz-se necessário o exame da extensão do dano e do proveito patrimonial obtido pelo agente, não devendo ser esquecido o princípio da proporcionalidade, o que permitirá o afastamento de decisões desarrazoadas”, afirmou o magistrado.
O relator do processo ressalta que a alegação do apelado não descaracteriza a incompatibilidade prevista na Lei Orgânica do Município de Tubarão – que proíbe a cumulação de cargos públicos aos vereadores.
Porém, demonstra que sua conduta não foi baseada em má-fé ou desonestidade.
“Com base no princípio da proporcionalidade, a restituição dos valores recebidos da empresa de economia mista constitui, sim, uma sanção de natureza pecuniária ao agente público, uma vez que é reconhecida a efetiva prestação de serviços à empresa de economia mista”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Apelação cível n. 2005.032232-7
Fonte: TJSC
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