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Câmara aprova nova regra para prisão e medidas cautelares
26, Junho, 2008, 6:45 am
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O plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 4208/01, que estabelece novos critérios para concessão de medidas cautelares, como prisão preventiva, prisão domiciliar, fiança e proibição de se ausentar do país. A proposta indica as espécies de prisão admitidas e muda as regras para a liberdade provisória e concessão de fiança. O projeto seguirá para o Senado.

“Esse projeto vai agilizar o trabalho da polícia, que poderá prender criminosos em qualquer lugar do País, por meio de um banco de dados unificado no Conselho Nacional de Justiça”, disse o deputado João Campos (PSDB-GO), que coordenou a elaboração da versão final do texto aprovado.

Retirados de pauta
Foram retirados de pauta dois outros projetos que faziam parte do acordo para votação de hoje no plenário. O PL 4209/01, que transfere do juiz para o Ministério Público a função de supervisionar e controlar a investigação policial; e o Projeto de Lei 4206/01, que muda regras para agilizar o julgamento de recursos e ações de impugnação.

O vice-líder do PDT, deputado Miro Teixeira (RJ), alertou sobre dúvidas quanto ao PL 4209/01, que proíbe a divulgação pela imprensa de imagens e informações sobre investigados, réus e testemunhas. Para ele, a medida poderia ser considerada censura.

Já o deputado João Campos pediu a retirada do PL 4206/01 porque há dúvidas quanto a detalhes do texto. Campos adiantou que os dois projetos estarão prontos para votação na próxima oportunidade em que a pauta estiver livre.

Os projetos fazem parte de um conjunto de propostas que reformulam o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) elaboradas por uma comissão de juristas criada pelo Ministério da Justiça no governo FHC, e encaminhadas à Câmara em 2001. Os projetos foram reformulados por um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, para estudar proposições sobre a legislação penal em resposta às crises recentes na área de segurança.

Fonte: Última Instância.



Aeros e Nahas estão entre únicos punidos com prisão em crime financeiro
26, Junho, 2008, 6:44 am
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Dois dos únicos três casos em que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) puniu com prisão acusados de crimes contra o sistema financeiro (infringindo a Lei 7.492/86) em 17 anos (entre 1989 e 2005) foram de repercussão nacional: um envolveu Naji Nahas e o outro o Aeros (fundo de pensão da Vasp).

Sob coordenação das pesquisadoras Maíra Rocha Machado, Marta Rodriguez de Assis Machado e Marta Cristina Cury Saad Gimenes, o Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena, da Direito GV (Fundação Getúlio Vargas), encontraram 1.298 decisões do STJ e dos TRFs, de 1989 a 2005, relativas à a Lei 7.492/86.

Os resultados estão na pesquisa “A aplicação da Lei 7.492/86 nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça”, que revela a existência de 94,4% de sentenças condenatórias em processos da lei do colarinho branco nessas Cortes. No entanto, os tribunais comutam a pena privativa de liberdade em restritiva de direito e multa (artigo 44, I, e parágrafo 2º do Código Penal).

A reportagem de Última Instância procurou saber quais eram os três únicos casos em que os réus no processo tiveram a privação de liberdade mantida por decisão do STJ. O mais antigo, de 1996, é também o menos expressivo, envolvendo Marcos Aquino Reis Madeira, preso por gestão fraudulenta, crimes contra o patrimônio e estelionato, condenado a cinco anos de prisão e sem informações nos tribunais sobre o regime de cumprimento da pena.

Os outros dois casos são marcantes. No primeiro, o investidor e doleiro libanês radicado no Brasil Naji Nahas buscou junto ao STJ um pedido de extensão de trancamento de ação penal (PExt no HC 7.842 – RJ) concedido a Eduardo da Rocha Azevedo, ex-presidente da Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo). O pedido, negado, é de 23 de agosto de 2005 (clique aqui para ler), em decisão tomada após voto-vista do ministro Nilson Naves pelo indeferimento do habeas corpus.

O julgamento teve início com o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, manifestando voto contrário ao pedido, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma, na época, Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti —o ministro Paulo Medina esteve ausente na ocasião.

A denúncia, encaminhada à Justiça pelo MPF (Ministério Público Federal), apresentava ao todo 13 pessoas como autores de operações irregulares na bolsa —especulação, manipulação do mercado de ações, alta e baixa artificial dos preços dos papéis, emissão, em favor das corretoras com as quais operava, de cheques com valores correspondentes às operações ordenadas, devidamente financiados por instituições de crédito. Na denúncia, figuravam, além do presidente da Bovespa e de Nahas, diretores e funcionários de corretoras de ações.

Eduardo Azevedo foi dado como incurso apenas no artigo 3º, VI, da Lei 1.521/51, enquanto Naji Nahas foi denunciado pelo mesmo delito, mas também pelo artigo 7º, III, da Lei 7.492/86 (negociar títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantias suficientes), nos artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), ambos do Código Penal (fls. 225/239). Nahas foi condenado a 24 anos e 8 meses de prisão, com oito de reclusão e os demais em detenção em regime fechado e multa. Azevedo pegou nove anos de detenção e pena pecuniária.

Aeros
O outro caso em que o STJ determinou a pena privativa de liberdade em casos envolvendo a lei do colarinho branco, entre 1989 e 2005, é o julgamento de habeas corpus apresentado em nome de Paulo Fernando Falkenhoff Moreira (HC 33674-SP). Também a 6ª Turma do STJ, e também de forma unânime, negou em 3 de fevereiro de 2005, o pedido, após relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, voto-vista de Paulo Medina e participação de Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

Um dado interessante é que, posteriormente, em 26 de junho de 2007, sob a relatoria do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes, hoje presidente da Corte, a 2ª Turma julgou o HC 84029 e decidiu de forma unânime pela liberdade de Falkenhoff Moreira, modificando a decisão do STJ. Na decisão, Mendes entendeu que não se podia manter o réu preso sem que o processo tivesse transitado em julgado.

Auditor, Moreira havia sido condenado a oito anos de reclusão em regime semi-aberto e 27 dias-multa pela prática de crimes previstos na Lei 7.492/86. Sócio da Moreira Auditores Brasileiros e Associados, responsável pela auditoria do Aeros (entidade de previdência privada constituída pela antiga Vasp), ele foi denunciado sob acusação de ter desviado por meio do Banco GNPP, sediado no Rio de Janeiro, dinheiro do fundo, irregularidades que só teriam surgido após liquidação extrajudicial do fundo.

O Aeros havia contratado a Moreira Auditores Brasileiros Associados em 1993, para realizar auditoria externa, em acordo com a Lei 6.435/77. O fundo era patrocinado pela Vasp para complementar as aposentadorias, as pensões e os auxílios previdenciários dos seus funcionários.

Fonte: Úlima Instância.