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As coligações municipais para as eleições de vereadores em outubro só podem ser feitas entre partidos que já compõem a coligação para candidatos a prefeito, no mesmo município.
A decisão é do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que manteve as mesmas regras da eleição de 2004.
O julgamento da instrução (Inst 120) que regulamenta a Resolução/TSE 22.717 foi interrompido na sessão de 27 de maio último, quando o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.
Em seu voto-vista, o ministro acompanhou a proposta do ministro Ari Pargendler, corregedor-geral do TSE, que permitia a inclusão de partido político estranho à coligação ao cargo de prefeito, para formar novas coligações para a disputa dos cargos de vereadores.
No entanto, o plenário decidiu manter a redação da resolução, acompanhando o entendimento do ministro Marcelo Ribeiro de que nenhum partido estranho à coligação formada para eleições majoritárias (prefeitos) pode compor coligação nas eleições proporcionais (vereadores).
O ministro esclareceu que essa regra tem como base o artigo 6º da Lei 9.504/97 que prevê: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”.
Fonte: Última Instância.