Arquivado em: Poemas
Mas sou poeta e fingidor
Minto nas palavras do poema…
FINJO! Sentimentos SATISFEITOS.
Escrevo o cheiro que não sinto.
Vejo a dor na alegria.
a perfeição na imPERFEIÇÃO.
Assim sou poeta,
cercado de várias faces,
Que me fazem criar a dor
Dos gritos não gritados.
Assim é o meu poema,
As vezes celestiais,
Outras tantas vezes…
Sei lá.
Pois no silêncio do poema
descrevo o ócio do nada.
Arquétipo Diniz
Arquivado em: Notícias Jurídicas
A sentença é relativa à virada de mesa que manteve os dois clubes, rebaixados naquele ano, entre os que disputavam o torneio na temporada seguinte, em ação movida pelo Ministério Público Federal. Leia a íntegra.
Na ocasião, Fluminense e Bragantino fizeram as piores campanhas entre os 24 times e deveriam participar da série B em 1997. No entanto, um escândalo de arbitragem, em maio daquele ano, em que gravações telefônicas sugeriam venda de resultados de jogos de futebol e financiamento de campanhas políticas dentro da CBF, envolveu clubes, como o Atlético-PR e o Corinthians, e o diretor da Conaf (Comissão Nacional de Arbitragem), Ivens Mendes, que deveriam ser punidos. Para compensar o não-rebaixamento do Atlético-PR, suspenso por um ano, a CBF decidiu reconduzir o Fluminense e Bragantino à primeira divisão de 1997.
Na sentença, o juiz qualifica o episódio como um dano real ao patrimônio cultural que é o futebol e cita até mesmo o infame estouro de champanhe de dirigentes do Fluminense após o conchave. “Bem se sabe o sentimento de dor, vexame e humilhação que inundou e inunda o coração daquela parcela da população que passou a experimentar as maiores pilhérias e até hoje é lembrado dos dissabores advindos da decisão contrastada, tal qual um filme de terror sem fim em que o clímax ocorre com a cena do estouro da ‘champanhe da virada de mesa’”, relata.
Kozlowski cita o calvário do tricolor carioca nos anos seguintes à virada de mesa, como os dois rebaixamentos seguidos (em 1997 e 1998 -este, para a terceira divisão) e a nova virada de mesa, proporcionada em 2000 pela Copa João Havelange. Segundo ele, tal farra só foi barrada pela implantação do Estatuto do Torcedor.
O juiz acusa a CBF de “desserviço à formação do caráter nacional” e usa o exemplo do campeonato de 2005, quando árbitros receberiam de máfias ligadas a sites de apostas para favorecer um time indicado por apostadores. Naquele ano, jogos apitados pelos envolvidos foram remarcados e não houve virada de mesa. “Dizer que havia dúvidas sobre a arbitragem (…) é fazer pouco da inteligência nacional”, diz, na decisão.
A decisão de limitar em 2% no total da receita arrecadada pelos clubes e a CBF no torneio de 1996 foi tomada com base no percentual de torcedores desses times no país, de acordo com pesquisas de opinião -o Ministério Público, autor da ação, havia pedido 10% do arrecadado. O cálculo, segundo o juiz, deve ser feito sobre o apurado em receitas de toda a sorte, como as televisas e as publicitárias. O dinheiro deve ser destinado ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados, incidindo juros legais de mora de 1% ao mês. O fundo, segundo o TJ, atende projetos de recuperação de bens lesados (meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), o que inclui o futebol.
Outro pedido, o de nulidade da manutenção de Bragantino e Fluminense na primeira divisão em 1997, não foi considerado “sob o sério risco de trazer mais sofrimento à coletividade do que com o ocorrido”.
Fonte: Última Instância
Arquivado em: Notícias Jurídicas
Na sentença, o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, condenou as empresas organizadoras do evento a indenizar os dois irmãos em R$ 4 mil, pelos danos morais, mais R$ 117,89, por danos materiais. A empresa de segurança foi condenada a reembolsar às organizadoras a indenização fixada.
Os jovens compraram abadás para participarem de um camarote da micareta, que seria realizada entre 7 e 9 de setembro de 2006. No último dia da festa, os dois foram abordados pelos seguranças de forma truculenta e agredidos sem razão.
Um dos seguranças imobilizou o irmão mais novo enquanto o outro socava seu pescoço e rosto, provocando uma grave fratura de mandíbula. Com isso, ele teve que fazer diversas sessões de fisioterapia para minimizar as seqüelas e voltar a falar com fluência. Já seu irmão mais velho sofreu escoriações por todo o corpo, provocadas pelos socos e chutes que o atingiram.
Na ação, ajuizada contra as empresas organizadoras do evento, as vítimas afirmaram que foi propagado a todo instante que, embora a festa acontecesse em local aberto, a segurança seria total. As empresas alegaram que não eram responsáveis pelo fato, já que a agressão tinha sido causada por um funcionário da empresa responsável pela segurança, e que não foi comprovada a ocorrência de dano moral.
Chamada à lide, a empresa responsável pela segurança alegou que não havia provas de que foram seus funcionários os responsáveis pelas agressões e que a culpa foi dos jovens, que estavam embriagados e se envolveram em uma confusão com outros foliões.
Todas as empresas recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Unias Silva (relator), D. Viçoso Rodrigues e Elpídio Donizetti mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que, no caso, estavam presentes os elementos essenciais para a caracterização do dever de indenizar.
O relator destacou em seu voto que a ação negligente que provocou os danos coube realmente às empresas, e que a culpa consiste “na falta de diligência e inobservância da norma de conduta do agente, incluindo-se aí os cuidados ao escolher funcionários”.
Processo: 1.0433.06.201095-7/001
Fonte: TJMG
Arquivado em: Notícias Jurídicas
O preceito Constitucional disposto no artigo 208, V, da Constituição Federal, que assegura o acesso do candidato ao ingresso em curso superior mediante a comprovada “capacidade de cada um”, deve prevalecer sobre a regra contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigo 44 da Lei nº 9.394/96. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância que assegurou a um aluno aprovado no vestibular o ingresso em uma universidade privada de Cuiabá, mesmo sem concluir o ensino médio.No Recurso de Apelação Cível (71177/2006) a universidade pleiteou a nulidade da decisão de Primeira Instância que concedeu ao jovem o direito de cursar a faculdade. Em seus argumentos, a apelante argüiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual sobre a matéria, já que a instituição exerce suas atividades por delegação do Ministério da Educação e Cultura, que é órgão federal. A defesa sustentou ainda a legalidade da exigência da conclusão do Ensino Médio como requisito para o ingresso em curso superior.
Conforme o entendimento do relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau, Alberto Pampado Neto, é de competência da Justiça Estadual toda e qualquer ação proposta em relação a instituição privada de ensino em razão da ausência da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
O magistrado utilizou-se da jurisprudência firmada por tribunais superiores para analisar o recurso. Ele explicou ainda que tanto essa questão quanto a exigência de conclusão do Ensino Médio como pré-requisito para ingresso em curso superior, “é tormentosa” na doutrina e jurisprudência, havendo manifestações dos tribunais em ambos os sentidos. O magistrado ressaltou que o próprio TJMT já se manifestou sobre os dois assuntos.
“É competente à Justiça Estadual dirimir controvérsia instaurada em sede de medida cautelar e ação declaratória principal, envolvendo instituição de ensino superior privada que se nega a matricular candidato que não completou o segundo grau, em consonância com a orientação do Colendo STJ” (CC19.409-RJ). (TJMT – 40021/2002 – Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos).
“A aprovação em certame vestibular dá ao aluno o direito de matricular-se no curso superior, independentemente da conclusão do 2º grau”. (TJMT – 40598/2002 – Rel. Des. José Jurandir de Lima).
Acompanharam o voto do relator, a magistrada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisora) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal).
Fonte: TJMT
Arquivado em: Notícias Jurídicas
O julgamento foi realizado na última quarta-feira (19/3). Com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – aos agentes políticos”.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, Prefeito Municipal de Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu cargo, ao punir servidores municipais sem motivação ou motivada por revanchismo político.
Após a tramitação de diversos recursos junto ao Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, o Juízo local julgou procedente a ação e condenou Rubem ao pagamento de multa civil, fixada em 10 vezes o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida monetariamente desde então, pelo IGP-M, acrescida de juros legais a contar da citação, além da suspensão dos direitos políticos por quatro anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O réu recorreu da sentença ao Tribunal, sustentando a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negando os fatos que lhe são atribuídos.
Voto majoritário
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, citando recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, “as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.
Considerou ainda o Desembargador Genaro que os prefeitos são agentes políticos, como esclarecido por Hely Lopes Meirelles, e, como tal, “exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência”. Continua o doutrinador: “São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízos nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder”.
Entende o magistrado que “as prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais: são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias”. E considera que “sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”.
Afirma ser impensável “sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeiro grau”.
A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanhou o voto do Desembargador Genaro.
Voto minoritário
Para o Desembargador Francisco José Moesch, que também presidiu a sessão de julgamento, com nova composição, o Supremo Tribunal Federal “já não comunga do mesmo entendimento”. Considerou o julgador que é cabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 ao réu.
O ex-prefeito pode responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão recente do Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, alertou o julgador.
Proc. 70022895874
Fonte: TJRS
Arquivado em: Frases
“A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já existiram.”
“Democracia é a arte de administrar o circo a partir da jaula dos macacos.”
“Os métodos de representação popular, como os parlamentos, serão os menos apropriados para o próximo século.”
“Governar é a arte de criar problemas cujas soluções mantenham a população em suspense.”
“Governo é como violino: você toma com a esquerda e toca com a direita”
Arquivado em: Diversão
Perguntas a serem feitas aos calouros…
91) O pedido de Corpus Christi poderá ser redigido em qualquer papel?
92) Cabe habeas corpus contra prisão de ventre?
93) Diz-se que um processo é desaforado quando é muito mal-criado e não está se comportando bem?
94) O leitão é herdeiro presuntivo do porco?
95) O nu-proprietário tem direito a caução?
96) Constitui crime o nu-proprietário praticar atos libidinosos com o sócio oculto atrás do caixa dois?
97) Seria o patrocínio um assassinato de patrão?
98) A contribuição parafiscal é para o fiscal ou para o chefe dele?
99) A omissão somente pode ser praticada por um vigário obeso?
100) Afogar o ganso é crime ambiental?
101) Tem algum direito a mulher em trabalho de parto sem carteira assinada?
102) Promotor é algum tipo de lubrificante automotivo?
103) Pessoa moral é pessoa de boa índole?
104) É crime ambiental estuprar as Ilhas Virgens?
105) Dissídio coletivo é o mesmo que “saí do ônibus”?
106) Ascendentes são as senhoras que usam dentadura?
107) Pode o “maneta” cometer crime de mão própria?
108) Preparar um processo é o mesmo que elaborar a petição inicial?
109) Direito de leventar as benfeitorias voluptuárias é o direito à prótese masculina?
110) O casamento com o impotente pode gerar a devolução dos frutos pendentes por vício redibitório?
111) Interdito proibitório é a proibição de dizer algo no meio da frase?
112) O regime da comunhão universal é quando todos têm que dividir o mesmo prato?
113) Ratificação expressa é a rápida multiplicação dos ratos?
114) A obrigação de zelar pelo negócio alheio é obrigação putativa?
115) Ação possessória é aquela em que o demônio invade corpo alheio?
116) O tutor do pupilo é o oculista?
117) No imposto de renda o sujeito passivo é a rendeira?
118) O curador legítimo é o médico legista?
119) É cabível correição parcial contra atos de crianças malcriadas?
120) Se o sujeito tiver prisão de ventre, deve ser admitido o pedido de relaxamento de prisão?
Arquivado em: Notícias Jurídicas
O julgado ainda define que o rompimento das camisinha é “caso fortuito que exclui a responsabilidade do fabricante”. A decisão é definitiva e contra ela não foram interpostos novos recursos.
O processo – que tramitou sem segredo de justiça – revela que “em decorrência de problemas de saúde e por orientação médica, a mulher suprimiu o uso de pílulas anticoncepcionais em meados do mês de novembro de 2000″. Assim, o casal passou a adquirir freqüentemente preservativos fabricados pela Johnson & Johnson. Em 13 de janeiro de 2001, um desses preservativos rompeu-se durante o ato sexual, causando a gravidez indesejada.
A sentença da juíza Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, dispôs que “em casos como o analisado, o risco é inerente ao produto, tornando-se impossível falar em responsabilidade decorrente da falta de informação, porquanto a própria bula traz as informações, restando claro que a situação narrada pelos autores caracteriza-se como caso fortuito”.
O relator da apelação do casal de consumidores, desembargador Paulo Antônio Kretzmann admitiu que “sendo a ré a fabricante do produto objeto da presente controvérsia, e os autores destinatários finais do bem, a relação havida entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, estando sujeita, pois, à tutela especial do sistema consumerista”.
O julgador reconheceu que “a responsabilidade da Johnson & Johnson, ante a alegação de vício do produto, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, não se discutindo sequer a culpa”. Mas o voto, afinal, decidiu que “independente da incidência do Código do Consumidor e da natureza da responsabilidade imputada à ré, à parte que se diz lesada incumbe a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré (a fabricação do preservativo) e o resultado danoso (a gravidez)”.
A discussão na 10ª Câmara abordou longamente – com base em manifestações de diversos laboratórios e órgãos técnicos – “a impossibilidade de realização de perícia em preservativos usados, o que, de certo modo, inviabilizou fosse aferida a qualidade do produto em questão”. Entretanto, observa Kretzmann, “diversas outras circunstâncias demonstram que, independente da ausência de realização da perícia, a demanda estava fadada ao insucesso” (veja nota ao lado).
O advogado Marco Antonio Fernandes Dutra vila atuou na defesa da multinacional.
Proc. nº 70020745303
Tópicos em discussão durante o julgamento
* Como se poderia provar que o preservativo rompido, juntado ao processo, foi justamente o utilizado durante a relação sexual que resultou na gravidez ?
* Como se poderia atestar que a gravidez resultou do rompimento do preservativo e não de uma outra relação sexual?
* Como aferir se o preservativo foi adequadamente utilizado?
* O Inmetro/RS, o Inmetro/RJ, a Cientec, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Fundação Carlos Vanzolini, o Instituto Falcão Bauer de Qualidade e o Instituto Betontec de Avaliação da Conformidade informaram à juíza da causa não ser possível a realização da perícia em preservativo já utilizado.
* Num dos ofícios de resposta vem informado que “outras questões podem interferir diretamente no desempenho da camisinha: a experiência do usuário no uso de preservativo; tempo e tipo de relação sexual; e tamanho do pênis”.
Fonte: Espaço Vital
Arquivado em: Notícias Jurídicas
O TJRN também condenou o Estado ao pagamento de pensão por morte, à Maria Ester da Silva, mãe da vítima, à razão de 1/3 dos vencimentos do filho, bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Para a decisão, foi levado em conta o que reza o artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal. De acordo com a Legislação, o Estado fica obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes, independentemente de configuração de culpa ou dolo, desde que comprovado o chamado nexo de causalidade, que determina que, mesmo sem o agente ter a intenção de causar o dano, o órgão ao qual ele pertence deve responder pelo fato.
No entendimento da 3ª Câmara Cível do TJRN, os policiais militares “praticaram o delito” na qualidade de agente público, estando plenamente configurados, “não havendo, assim, fatos que atenuem, ou excluam a responsabilidade estatal”.
A decisão, manteve parte da sentença de 1º grau, dada na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, mas alterou e deu provimento parcial à Apelação Cível, movida pelos irmãos e pela ex-noiva da vítima, para serem incluídos no rateio das indenizações.
Com relação à exclusão dos irmãos da vítima do pólo ativo da demanda, os desembargadores entenderam que eles têm interesse e legitimidade para pleitearem a indenização por dano moral, sendo, portanto, irrelevante, se havia ou não, ou se haveria ou não, futuramente, dependência econômica entre os irmãos.
Fonte: TJRN
Arquivado em: Geral
No Rio de Janeiro, o resultado final está previsto para o fim deste mês, mas o maior índice de aprovação na primeira etapa ficou com a Uerj, com 86,42 %, tradicionalmente a líder do ranking da OAB/RJ entre as universidades do estado.
“A lista divulgada na semana passada, que tinha a UFRJ como a universidade com o maior índice de aprovação, estava com um erro”, esclarece o presidente da comissão de exame da OAB/RJ, Marcello Oliveira. “A listagem, enviada para o conselho federal da OAB pelo organizador do exame, não incluía os candidatos que fizeram a prova por força de medida judicial. Isso mudou o resultado, uma vez que 25 alunos da Uerj fizeram o exame sub judice e foram aprovados”.
Segundo a comissão de exame da OAB/RJ, nessa primeira fase o Rio aprovou apenas 27,84% dos estudantes. Ou seja: dos 5.542 inscritos no estado, somente 1.543 passaram à segunda fase. Para Oliveira, os resultados no exame estão abaixo do que a entidade espera. “Nós queríamos que o número de aprovados fosse mais alto. O exame exige conhecimentos daqueles estudantes que tiveram não só uma boa formação acadêmica, mas também uma bagagem sólida nos ensinos médio e fundamental”, diz. “Quem passa em um vestibular sério e criterioso certamente passa também no exame”.
Para os calouros de direito da UFRJ Liana Selles, Guilherme Panisset, Vinicius Fonseca e Fabíola Laércio, de 18 anos, e Ranier Coimbra, de 17, o exame da OAB é uma preocupação desde o início da faculdade. “Mesmo quem está interessado em concurso público tem que fazer (o exame), porque normalmente os cargos exigem prévia experiência em advocacia”, lembra Guilherme Panisset. “Ninguém quer ser só bacharel”, diz Liana.
Para o diretor jurídico da Uerj e ex-diretor do curso de direito Maurício Motta, o exame da OAB pode ser considerado um medidor da qualidade de ensino. “O exame não é o único critério para atestar a excelência de ensino de uma instituição, mas é um critério razoável, pois a entidade o aplica há muitos anos de forma periódica”, acredita. “O importante é que o aluno saiba relacionar as coisas e tenha uma boa formação técnica e filosófica, para poder aplicar o conhecimento”.
Fonte: OAB/RJ