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Segundo a sentença, pratica os delitos previstos nos artigos 1º, I, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 201/67 (desvio de recursos públicos em proveito de outrem), e 90, da Lei 8.666/93 (fraude em licitação), o acusado que, prevalecendo-se da sua condição de prefeito municipal, colabora efetivamente para “montar” processo licitatório, cujo objeto ocasiona um superfaturamento das obras “contratadas”, desfalcando assim o patrimônio público e enriquecendo ilicitamente uma empresa privada. A pena foi de dois anos e dois meses de reclusão pelo desvio de recursos públicos e de dois anos e um mês de detenção pela fraude em licitação.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público e acatada pelo juiz, o acusado Nilson Dias de Araújo, na condição e exercício do cargo de Prefeito Municipal de Caicó, no período de janeiro a abril de 2000, efetuou o pagamento de R$ 66.500,00 à empresa ENOL “Empreiteira Nordeste Ltda.”, pela execução de serviços de engenharia, com fornecimento de material, para drenagem de águas servidas e poluídas em diversas ruas da zona urbana de Caicó, sem a precedência de procedimento licitatório e contrato formal, sendo que tais pretensos serviços não foram executados pela empresa conforme o pagamento efetuado, inclusive porque não eram coincidentes com o objeto das notas de empenhos e notas fiscais constantes do Procedimento Administrativo.
Na mesma decisão, Nilson Dias foi absolvido da acusação de ter cometido os crimes de aplicação irregular de verbas públicas, realização de despesa em desacordo com as normas financeiras vigentes e descumprimento injustificado de lei federal, por entender que estes foram crimes-meio pelos delitos pelos quais foi condenado.
Também foram absolvidos na mesma sentença os acusados Dinarte Alves da Mota e José Luiz da Silva, pois não se demonstrou a intenção deles em participar do ato fraudador do processo licitatório e ao mesmo tempo dilapidador do patrimônio público narrado na denúncia.
Para o juiz, não há dúvida de que esses dois acusados acompanhavam in loco as obras desenvolvidas pela retro-escavadeira alugada junto a ENOL, e em dada oportunidade cada um deles terminou por atestar a prestação dos serviços que ela desempenhava, ainda que as notas fiscais contivessem informações diferentes daquilo que realmente acontecia no canteiro de obras.
No entanto, é de se notar que eles apenas trabalhavam na linha de frente das obras, e não tinham contato imediato com as ações que se desenvolviam no Gabinete do Prefeito, onde, na verdade, aconteceram os crimes, com a montagem da licitação e confecção de notas de empenho e emissão de notas fiscais antes mesmo do início das obras. É certo que eles lançaram seu “atesto” em notas fiscais irregulares, mas muito mais por desatenção do que propriamente por má-fé.
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Outro dado interessante é sobre a venda de bebidas alcoólicas a menores. Quem nunca viu aquelas propagandas da Globo, onde o narrador, com voz grave e séria, diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°). Seria crime se tal conduta estivesse prevista no Código Penal, o que não é o caso.
Fonte: Adriano Brandão
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* Ministro Nélson Jobim, do Supremo Tribunal Federal, criticando o excessivo apego ao formalismo processual: “Os adjetivos podem vir, mas que se separem os adjetivos e os advérbios de modo, para que fiquemos com o substantivo. E o Tribunal quer decidir substantivos, não propriamente adjetivos, nem advérbios de modo. Vamos reduzir, digamos, a liturgia da adverbiação para caminharmos para o compromisso da substantivação.”
* Miguel Reale, na página 87 de suas Lições Preliminares de Direito, obra voltada aos estudantes de Direito do primeiro período:
“A alegação de que tudo é Ser (partindo-se da abstração máxima de que Ser é o que é) não inquina a distinção entre ‘ser’ e ‘dever ser’ que é de ordem lógica, perceptível na estrutura elementar do juízo, que é o ato de atributividade necessária de uma qualidade a um ente, consoante o enunciado básico S é P, ou S=P.”
* Circular do Banco Central do Brasil, em julho de 1965 (apud Stanislaw Ponte Preta):
“Os parentes consangüíneos de um dos cônjuges são parentes por afinidade do outro; os parentes por afinidade de um dos cônjuges não são parentes do outro cônjuge; são também parentes por afinidade da pessoa, além dos parentes consangüíneos de seu cônjuge, os cônjuges de seus próprios parentes consangüíneos.”
* Um advogado atuando em defesa no Supremo Tribunal Militar (apud Jornal do Brasil, 06/11/1976):
“O alcândor Conselho Especial de Justiça, na sua apostura irrepreensível, foi correto e acendrado em seu decisório. É certo que o Ministério Público tem o seu lambel largo no exercício do poder de denunciar. Mas nenhum label o levaria a pouso cinéreo se houvesse acolitado o pronunciamento absolutório dos nobres alvarizes de primeira instância.”
Créditos: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal
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A discriminação contra os mais feios vem de há muito tempo.O Édito de Valério, editado pelo imperador romano de mesmo nome, que reinou no século IV, tinha o seguinte conteúdo:
“Quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio.”
Que Lombroso que nada…
Fonte: Revista Literária de Direito
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Pense num pessoal entendido:
“Como? Não há álibi? Então ele deve ser inocente!”
(Emile Gaboriau)
“Um contrato verbal não vale a tinta com que é assinado”
(Samuel Goldwyn, ator americano)
“Um homem que se vende recebe sempre mais do que vale.”
(Aparício Torelly, Barão de Itararé)
“Todo homem luta com mais bravura pelos seus interesses que pelos seus direitos.”
(Napoleão Bonaparte)
“Mais cedo ou mais tarde, a maconha será legalizada. Todos os estudantes de Direito a fumam.”
(Lenny Bruce)
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Absurdo jurídico… ainda bem que foi cometido por jornalistas e não por operadores do Direito. O Jornal O Dia, de Teresinha (PI), no dia 18-11-2003, fls. 3, publicou a seguinte afirmação:

Afirmou que réu primário é quem tem curso primário. Absurdo. Sabe-se que réu primário é aquele que nunca sofreu condenação criminal definitiva, e não quem tem curso primário.
Vamos vê se não falam muitos absurdos ai pessoal do jornalismo, pois diariamente estamos observando casos como esse… é lamentável.
Rafael Diniz
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Fonte: http://www.tj.sc.gov.br
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Valendo a partir de hoje:
Decreto nº 6.384, de 27 de fevereiro de 2008
Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e dá outras providências.
Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
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A idosa ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que, no dia 28 de dezembro de 2004, então com 60 anos, ia entrar no ônibus pela porta dianteira, onde se localizam os assentos preferenciais para idosos, quando foi verbalmente agredida pelo motorista. Segundo alega, ele usou palavras de baixo calão e mandou que ela entrasse pela porta traseira. Ela ainda foi aconselhada pelo fiscal para que descesse, pois o motorista estava muito nervoso e que podia até mesmo agredi-la. Sentindo-se mal, foi levada até um posto de saúde, onde uma médica constatou alta de glicemia, por causa do acontecido.
A empresa contestou, alegando que o motorista apenas pediu para que ela fosse para a porta traseira e ainda que houve contradição nos depoimentos testemunhais. A juíza Maria Luísa Santana Assunção, da 3ª Vara Cível de Uberlândia, não acolheu os argumentos da empresa, condenando-a a indenizar a passageira no valor de R$ 7 mil.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln mantiveram a sentença da juíza de 1ª Instância. O relator afirmou em seu voto que, “de fato, a passageira foi ofendida pelo motorista, não havendo que se falar em contradição nos depoimentos testemunhais”. Segundo o desembargador, “houve coerência em relação aos xingamentos proferidos pelo motorista e ao tratamento desrespeitoso em relação à usuária do serviço de transporte”.
O relator ressaltou que a empresa prestadora de serviço de transporte tem o dever de tratar os passageiros com urbanidade.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG (Unidade Francisco Sales)
imprensa.ufs@tjmg.gov.br
Tel: (31) 3289-2518
Processo: 1.0702.05.192386-1/001
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De acordo com os autos, em junho de 2003, L.Z.S. procurou um posto de atendimento do Programa Saúde da Família na cidade para fazer uma consulta em razão de sua gravidez. Foram solicitados vários exames, dentre eles o teste do vírus HIV. Esse exame e mais dois que foram realizados depois apresentaram resultado positivo.
No entanto, exames feitos posteriormente em outros laboratórios apresentaram resultado negativo. L.Z.S. decidiu interpor uma ação de indenização, por entender que o fato maculou sua imagem e causou a ela abalo psicológico e social. A autora passou por intenso e desgastante tratamento médico dispensado aos portadores do vírus e foi impossibilitada de amamentar o bebê, além de ter de lidar com a dor de pensar que sua filha também poderia nascer contaminada pelo vírus.
O desembargador relator, Caetano Levi Lopes, considerou que “houve evidente dano moral à interessada, na medida em que ela passou toda a sua gravidez acreditando ser portadora de AIDS, e certamente não é fácil conviver com o medo do risco iminente à saúde, o preconceito ainda hoje existente em relação aos portadores do vírus HIV, a insegurança diante de uma gestação de risco de contaminação do feto e posterior não aleitamento forçado”. Com esses fundamentos, o relator considerou correta a sentença. Votaram de acordo os desembargadores Roney Oliveira e Jarbas Ladeira.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6551
Processo: 1.0394.04.039640-7/001